Art. 87. Somente podem concorrer às
eleições candidatos registrados por partidos.
Parágrafo único.
Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da
eleição.
E DEU TEMPO PRA TUDO ISSO?
Art.
94.O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em
documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção
partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.
§ 1º O requerimento de registro
deverá ser instruído:
I - com a cópia autêntica da
ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser
conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;
II - com autorização do
candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;
III - com certidão fornecida
pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é
eleitor;
IV - com prova de filiação
partidária, salvo para os candidatos a presidente e vice-presidente, senador e
respectivo suplente, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito;
V - com fôlha corrida;
V - com fôlha-corrida fornecida
pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo
dos direitos políticos (Art. 132 , III , e 135 da Constituição Federal );
(Redação dada pela Lei nº 4.961 , de 4.5.1966)
VI - com declaração de bens, de
que constem a origem e as mutações patrimoniais.
§ 2º A autorização do candidato
pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.
SERÁ QUE DEU TEMPO?
Art.
97. Protocolado
o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no
caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para
ciência dos interessados.
§ 2º Do
pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou
afixação do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de partido
político.
O ART. VELHO E O ART. NOVO
Art.
101. Pode
qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento
do seu nome do registro, ficando nêsse caso reduzidos para 3 (três) dias os
prazos para a convocação da convenção destinada à escolha do substituto.
Art.
101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o
cancelamento do registro do seu nome. (Redação dada pela Lei nº 6.553 , de
19.8.1978)
§ 1º Desse fato, o presidente
do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que
tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por
outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o
registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias
antes do pleito.
§ 2º Nas eleições majoritárias,
se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta)
dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo; se o
registro do nôvo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do
pleito serão utilizadas as já impressas, computando-se para o nôvo candidato os
votos dados ao anteriormente registrado.
MAIS DA METADE DOS VOTOS DO
MUNICIPIO (NÃO DE QUEM VOTOU)
Art.
224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas
eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal
marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta)
dias.
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